EMENTA: Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores em movimento e estacionados em alto volume, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Os veículos automotores em movimento e estacionados em vias e logradouros públicos do Município de Itatiaia e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, em horário diurno e noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no“caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, desde que o volume não ultrapasse 50 decibéis e que o equipamento esteja totalmente dentro do porta-malas ou carroceria fechada, bem como veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e também veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de 500UFIR (quinhentas UFIR) valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública.
§ 1°. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.
§ 2°. A pena de multa será aplicada diante de mediante o procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Fica o poder executivo autorizado a implementar as ações e efetuar a compra dos equipamentos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta leicorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itatiaia-RJ, 30 de abril de 2014.
LUIS CARLOS FERREIRA BASTOS - Prefeito Municipal
Veja a publicação no link: https://pt.scribd.com/document/363378781/Lei-N%C2%BA-673-de-27-05-2014

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